- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 08/10/2024
TST – Agravo Interno 0001665-67.2016.5.10.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 08/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. AUDITOR SÊNIOR. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Quanto à nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II. O Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre a questão relativa à prova testemunhal produzida, inclusive sobre as atribuições do “Coordenador” a que se refere a parte reclamante nos embargos de declaração, e apresentou os fundamentos da decisão, não subsistindo a alegação de omissão no julgado. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o decidido pela Corte de origem. III. A ausência de transcrição dos depoimentos não configura negativa de prestação jurisdicional, visto que houve manifestação expressa sobre a prova produzida e sobre os fatos sobre os quais a parte alega ter havido omissão. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. AUDITOR SÊNIOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Como se observa, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu o exercício de cargo de confiança pela parte reclamante, por verificar, pelo conjunto fático-probatório dos autos, que “as funções do reclamante assumiam importante relevo para a governança do Banco, constituindo-se em atribuições diferenciadas aptas a justificar o enquadramento na regra do artigo 224, § 2.º, da CLT”. II. Assim, para se admitir a tese da parte recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III. Nesse contexto, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001665-67.2016.5.10.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 08/10/2024.)
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