JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001233-92.2017.5.07.0009

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo Interno 0001233-92.2017.5.07.0009, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUDITOR. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO DO ART. 224, §2º DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. No caso concreto, com base na análise do conjunto fático probatório, o TRT concluiu que “além de dos substituídos perceberem gratificação de pelo menos 1/3 do salário efetivo, a fidúcia especial dos empregados ficou configurada porque os substituídos realizam auditorias internas nas agências, com acesso irrestrito a todos os setores e a todas as informações bancárias dos clientes, averiguava se os empregados estavam atuando nos limites impostos pela instituição e pelas regras gerais do sistema bancário, emitia relatórios que permitiam a aplicação de penalidades e exercia tais atribuições em relacionamento direto com o regional do banco.”. Desse modo, o Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão o tema recorrido, expondo claramente os motivos pelos quais entendeu que os substituídos se enquadravam na exceção do §2º, do art. 224, da CLT. Assim, havendo tese explícita e fundamentada sobre os pontos levantados em sede de embargos de declaração, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001233-92.2017.5.07.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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