- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 08/10/2024
TST – Agravo Interno 0000583-93.2016.5.09.0245, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 08/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Quanto à nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II. O Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre as circunstâncias que caracterizaram o enquadramento da parte reclamante na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT e apresentou os fundamentos da decisão, não subsistindo a alegação de omissão no julgado. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o decidido pela Corte de origem. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. AUTORIDADE MÁXIMA NO LOCAL DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE PODERES ILIMITADOS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que o cargo de confiança a que se refere o art. 62, II, da CLT não exige a existência de poderes ilimitados, quando registradas no conjunto fático-probatório dos autos outras circunstâncias que demonstrem o efetivo exercício de poderes de mando e gestão, especialmente o fato de o empregado ser a autoridade máxima no local da prestação de serviços. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000583-93.2016.5.09.0245. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 08/10/2024.)
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