- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0112700-46.2009.5.01.0002, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. 1 - IN COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DAS LIDES SOBRE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 20/02/2013. 2 - ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 3 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 327 DO TST. 4 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 5 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, porquanto não comprovado pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDAS EM JUÍZO. FONTE DE CUSTEIO. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, à luz do disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, o reconhecimento em juízo de diferenças de complementação de aposentadoria impõe o recolhimento, a título de fonte de custeio, das cotas-partes do reclamante e da patrocinadora. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0112700-46.2009.5.01.0002. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 04/05/2020.)
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