JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000598-98.2010.5.01.0082

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000598-98.2010.5.01.0082, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FONTE DE CUSTEIO. Afastado o óbiceque motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FONTE DE CUSTEIO. Constatada potencial violação do art. 202, "caput", da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. 1. O Tribunal Regional entendeu pela desnecessidade deaportesdo autor e da patrocinadora para o pagamento das diferenças do benefício. 2. Todavia, em relação ao tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que a condenação ao reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria impõe o recolhimento, a título de fonte decusteio, das cotas-partes do reclamante e da empresa patrocinadora. 3. Portanto, o decidido pelo Tribunal Regional está em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste C. TST. Precedentes. 4. Assim sendo, reconhecidas em juízo diferenças de complementação de aposentadoria, impõe-se autorizaros descontos previstos no plano de benefícios daPetrosconcernentes às cotas-partes da ré, Petrobras,patrocinadora, e da autora, nocusteioda condenação ora imposta. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante não aponta quais seriam as questões que alega suscitadas e não apreciadas na decisão monocrática, estando desfundamentado o recurso. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 586.456, decidiu que é daJustiça Comuma competência material para o julgamento das causas em que se postulam parcelas decorrentes ou a serem inseridas na complementação de aposentadoria paga em regime de previdência privadacomplementar. 2.2. Naquela decisão, porém, o STF modulou os seus efeitos, mantendo na Justiça do Trabalho os processos com sentença de mérito proferida até 20/02/2013. 2.3. No caso em apreço, a sentença de mérito foi proferida em 05/07/2011. Portanto, antes da data determinada pelo STF. 2.4. Dessa forma, deve-se manter a decisão do TRT que concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para dirimir questão relativa a entidade privada (PETROS). Precedentes. 2.5. Ademais, nos autos do julgamento do RE nº 1.265.564,"leading case"do Tema 1.166 de Repercussão Geral, o STF fixou tese jurídica de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada", caso dos autos, a atrair a competência desta Especializada. 3. PRESCRIÇÃO. 3.1. No caso, discute-se o pagamento de diferenças de prestações que vêm sendo pagas a título de complementação de aposentadoria, em decorrência de consideração de parcela com natureza jurídica salarial em sua base de cálculo. 3.2. Dessa forma, a pretensão está sujeita à prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327 do TST. Precedentes. 3.3. Portanto, não há prescrição total a ser declarada. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o processamento do apelo, nos termos da Súmula 333 do TST. 4. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL-DL 1971 NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 4.1. O v. acórdão regional consignou ser incontroversa a periodicidade mensal do pagamento da verba PL/DL 1971, desde antes da Carta Maior de 1988, ficando caracterizada, portanto, a sua natureza salarial de gratificação ajustada. 4.2. Dessa forma, o TRT manteve corretamente a integração da referida parcela aos proventos para efeito de base de cálculo de suplementação de aposentadoria. Precedentes. 4.3. Assim, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta e. Corte Superior, incidindo, pois, o óbice da Súmula 333/TST. 5. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 5.1. Discute-se a necessidade de integrar a parcela "PL/DL", supostamente paga a título de participação nos lucros e resultados, no cálculo da aposentadoria complementar dos funcionários da Petrobras. 5.2. Trata-se de questão pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de considerar a natureza salarial da parcela e a necessidade de integrar o cálculo da complementação de aposentadoria, seja porque era paga em valores fixos, desvinculados dos efetivos lucros e resultados da Petrobras, desnaturando sua natureza jurídica, seja por se tratar de parcela anterior à Constituição Federal de 1988, já incorporada ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. 5.3. Nesse contexto, correto o v. acórdão regional que concluiu pelo deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria, pois o julgado se coaduna com o disposto no art. 41 do Plano de Benefício da entidade agravante, bem como com a dicção da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1/TST. 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 6.1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a empresa instituidora e mantenedora da entidade de previdência privada responde solidariamente pela complementação de aposentadoria deferida aos trabalhadores jubilados, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. 6.2. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 7. CUSTEIO EM BENEFÍCIO DEFINIDO. A questão relativa ao custeio é inovatória, porque não consta do recurso de revista. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Além de a agravante ser sucumbente, não consta do recurso de revista pedido de honorários advocatícios. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000598-98.2010.5.01.0082. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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