- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0057100-22.2007.5.05.0027, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. 1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. Afigura-se possível a violação do art. 202 da Constituição Federal, razão pela qual o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PETROS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014 1 - PRESCRIÇÃO. Quanto à prescrição, tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria pela inclusão das parcelas deferidas em processo anterior, a prescrição aplicável é apenas a parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327 do TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Arestos, ora inespecíficos, conforme Súmula 296, I, do TST, ora superados pela incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. Quanto ao tema - complementação de aposentadoria - avanço de nível - concessão de parcela por acordo coletivo apenas para os empregados da ativa - extensão para os inativos-, pelo que se extrai do acórdão recorrido, o art. 41 do Regulamento de Plano da PETROS é claro ao estabelecer a igualdade de reajustes entre os ativos e inativos. A generalidade e, por conseguinte, a ausência de critério na concessão da referida promoção, revela tratar-se de verdadeiro reajuste de salário dos empregados, com exclusão dos inativos, em desrespeito ao próprio regulamento empresarial. Como o Regulamento da Petros assegura o reajuste das suplementações de aposentadoria na mesma época em que houver o reajuste dos salários dos empregados da PETROBRAS, as reclamantes fazem jus às diferenças do aumento concedido aos trabalhadores em atividade. Tal entendimento encontra-se consolidado, no âmbito desta Corte Superior, na Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. 3 - TETO DO BENEFÍCIO. ATO JURÍDICO PERFEITO. Não há tese sobre a aplicação do artigo 31 do Regulamento da PETROS, nem sobre o ato jurídico perfeito. Quanto à limitação ao teto salarial, o acórdão consignou que "é devida a concessão das diferenças de suplementação de pensão, limitadas segundo resultar da incidência da regra antes citada", qual seja o Regulamento 41 do Plano de Benefícios da PETROS. Assim, para a análise das insurgências da agravada esta Corte extraordinária enfrenta o óbice do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 297 do TST. NÃO CONHEÇO. 4 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. A jurisprudência desta Corte reconhece que é devido o recolhimento a título de fonte de custeio, da cota parte do empregado e do patrocinador. Nesse sentido, na mesma situação dos autos, precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0057100-22.2007.5.05.0027. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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