JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001493-17.2023.5.02.0031

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
08/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001493-17.2023.5.02.0031, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 08/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS EXTRAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, a parte reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois o excerto transcrito não abrange todos os fundamentos em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS ERIGIDOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO II, DA CLT E NA SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte recorrente não indicou expressamente o dispositivo de lei federal ou da Constituição da República tido como violado, tampouco colacionou arestos para confronto de teses. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001493-17.2023.5.02.0031. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 08/10/2024.)
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