- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
TST – Agravo 0001490-92.2013.5.01.0343, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/09/2024, p. 09/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de violação do art. 790-B da CLT é impertinente ao debate atinente à condenação da reclamada à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Além disso, a indicação genérica de violação do art. 58 da Lei nº 8.213/91, sem especificação precisa dos itens que teriam sido vulnerados não atende às exigências da Súmula nº 221 do TST. Ressalta-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinente a alegação de ofensa ao arts. 818 da CLT. Por fim, a alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001490-92.2013.5.01.0343. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 09/10/2024.)
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