- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
TST – Agravo 0011075-51.2023.5.03.0089, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 22/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETIFICAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, condenou a reclamada a retificar o PPP do reclamante, retratando suas condições de trabalho de acordo com as constatações do laudo pericial. Consignou para tanto que “houve entrega de equipamentos de proteção individual, contudo, as avaliações do nível de ruído feitas pela ré informam valores discrepantes dos apurados na diligência pericial, o que fundamenta a retificação do PPP”. Registrou que “Quanto ao agente ‘radiação não ionizante’, o expert detectou que os EPI's não foram suficientes para neutralizar os efeitos nocivos do agente em análise, também levando à necessidade de retificação do PPP”. Consignou, ainda, que "’Agentes oriundos de riscos químicos’ também foram analisados, apurando-se que houve exposição a óleo mineral e solventes, exposição a amianto e asbesto, inexistindo prova de neutralização por EPI's, pela entrega insuficiente durante o período de trabalho”. Por fim, anotou que “O perito especificou, sobre o óleo mineral, que houve exposição aos riscos de modo habitual e intermitente, constando do PPP a exposição, embora irregular, em comparação com as conclusões periciais”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que as medidas utilizadas pela reclamada foram eficazes para neutralizar o agente insalubre. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011075-51.2023.5.03.0089. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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