- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010205-13.2023.5.18.0081, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 10/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958252 (30/8/2018), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, mantendo, contudo, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. In casu, verifica-se que o Regional proferiu decisão em sintonia com a Súmula n.º 331, IV, do TST, razão pela qual seguimento da Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESSALVA DE QUE O QUANTUM É MERA ESTIMATIVA. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. Esta Corte Superior, interpretando a nova redação do art. 840, § 1.º, da CLT à luz do art. 492 do CPC e dos princípios que regem o Processo do Trabalho - notadamente o da informalidade e simplicidade -, firmou entendimento no sentido de que, havendo a delimitação dos valores dos pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista, acompanhada da ressalva de que o quantum é mera estimativa, não há falar-se na limitação da condenação ao montante indicado na inicial, cuja apuração deverá ocorrer na liquidação da sentença. In casu, verifica-se que o Regional proferiu decisão em sintonia com a Jurisprudência desta Corte, razão pela qual seguimento da Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0010205-13.2023.5.18.0081, em que é AGRAVANTE EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são AGRAVADOS TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, SPO CONSTRUTORA LTDA, TENCEL INCORPORADORA LTDA, PRISCILLA VALADAO MARQUES MANZI, SAVIO VALADAO MARQUES, ZOOPS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E AGROPECUARIA LTDA. e GUSTAVO DOURADO DE OLIVEIRA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010205-13.2023.5.18.0081. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 10/09/2024.)
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