JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010493-08.2020.5.18.0261

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
09/10/2024

TST – Agravo 0010493-08.2020.5.18.0261, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/09/2024, p. 09/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que rejeitou a alegação de nulidade por vício de citação registrando que a "houve a tentativa de citação pessoal em dois endereços, tendo sido expedido mandado para o endereço encontrado em consulta aos dados da Receita Federal”. Desse modo, concluiu a Corte Regional que “estando demostrado nos autos que era desconhecido o local em que se encontrava a Agravante, entendo por justificada a citação editalícia, em observância as prescrições legais, não havendo que se falar em nulidade”. Verifica-se, assim, que a controvérsia foi solucionada a partir da interpretação da legislação infraconstitucional (art. 256 do CPC), razão pela qual eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, em desalinho, portanto, com o citado § 2º do art. 896 da CLT. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010493-08.2020.5.18.0261. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 09/10/2024.)
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