- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 30/08/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
TST – Agravo Regimental 1000343-51.2023.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 30/08/2024, p. 12/09/2024
EMENTA: CSDMC/Acm/Npf/Dmc/nc RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação aos recursos a serem interpostos contra as decisões proferidas nas Correições Parciais, o art. 35 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabelece que “ das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral caberá Agravo Regimental ”. Por sua vez, o art. 41 do mesmo Regimento prevê que, nos casos omissos, serão aplicáveis, subsidiariamente, as normas do Direito Processual do Trabalho, do Direito Processual Comum e do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ocorre que, tanto à luz dos preceitos legais que tratam da interposição do recurso ordinário, quanto dos permissivos regimentais, é possível concluir pelo não cabimento deste recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do TST em sede de agravo regimental em Correição Parcial. Essa ilação é corroborada pelas disposições constantes da Orientação Jurisprudencial nº 5 do Tribunal Pleno do TST, segundo a qual “ Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência”. 3. Assim, o recurso ordinário não deve ser conhecido, por manifestamente incabível, não sendo o meio adequado para impugnar decisão proferida em correição parcial, procedimento de natureza sabidamente administrativa. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 1000343-51.2023.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/08/2024. Juntado aos autos em 12/09/2024.)
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