- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000451-48.2023.5.02.0607, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de Origem, com base nas provas dos autos, entendeu que “a 2ª ré não nega em defesa ter se beneficiado dos serviços prestados pela autora à primeira reclamada.”, bem como que a agravante quedou-se inerte na fiscalização do contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada ao observar que “Não há nos autos provas no sentido de que a recorrente efetivamente fiscalizava o cumprimento do contrato, sobretudo no que pertine às obrigações trabalhistas.”. Para que se configure a tese trazida pela recorrente em sede de recurso de revista no sentido de que seria ônus da reclamante comprovar a efetiva prestação de serviços para a agravante, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, mostra-se inviável o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000451-48.2023.5.02.0607. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.