JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000163-61.2023.5.02.0232

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 1000163-61.2023.5.02.0232, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que restou demonstrado que o reclamante laborou em prol da segunda reclamada, de modo que esta assumiu a posição de tomadora dos serviços prestados e, portanto, é subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos do item IV da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho. Conclusão no sentido de que “basta simples verificação dos documentos contidos nos autos para se contatar que não há provas de prestação de serviços da Obreira em favor desta Reclamada”, remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, nota-se que a parte agravante não apresentou argumentos suficientes à reforma da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000163-61.2023.5.02.0232. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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