JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000323-90.2021.5.02.0318

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000323-90.2021.5.02.0318, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. 1 - Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, aplicando a Lei 13.015/2014, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada no que se refere aos temas "HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA", "DIFERENÇAS DE COMISSÕES" e "DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO". 3 - Agravo a que se dá provimento. REFEIÇÃO COMERCIAL. LIMITAÇÃO DE VALORES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Com efeito, no que tange às matérias "REFEIÇÃO COMERCIAL" e "LIMITAÇÃO DE VALORES", tem-se que a parte não transcreveu qualquer excerto do acórdão do Regional, deixando, assim de demonstrar o necessário prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 3 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA 1 - Examinado o conjunto fático-probatório, em especial à luz da prova testemunhal, o TRT consignou que "não havia como validar o cartão de ponto no efeito jornada, mas tão somente no efeito frequência" e, "Em face da imprestabilidade dos cartões de ponto, não há como reconhecer sequer a compensação de jornadas, pois desconsiderados lapsos em que o reclamante estava à disposição do empregador para limpeza e organização das mercadorias ou atendimento de clientes no horário destinado ao almoço". 2 - À luz de tais circunstâncias, a pretensão de reforma formulada pela reclamada, baseada na alegação de que teria havido o registro correto das jornadas de trabalho, sem a prestação de horas extras, demandaria o reexame de fatos e provas, o que se sabe ser incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Assim, o seguimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3 - Na maneira exposta na decisão monocrática, resulta prejudicada a análise da transcendência da matéria quando incidente a Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES 1 - O Regional reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de comissões sobre vendas canceladas ou estornadas, bem como diferenças de comissões a serem calculadas sobre juros cobrados das vendas parceladas. 2 - Trata-se de posicionamento que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte. Julgados. Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO 1 - Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que houve excesso "da supervisora quando exigia vendas" . Asseverou que as testemunhas informaram "que a gerente era bem dura nas palavras, muito exigente, chegando a expor os vendedores na frente de colegas e clientes" ; que a supervisora teria dito que o reclamante era "vendedor 'só tira pedido' (vendedor que não concretiza a venda); que todos os gerentes da reclamada costumam ser bem rígidos" , e; que havia ameaça de mudança de setor pelo cumprimento de meta. Assim, consignou que, apesar de o empregador ser "dotado do poder de direção dos negócios, a busca pelos resultados, considerada a concorrência do mercado, não lhe autoriza lançar mão de tratamento desmedido e vexatório de seus funcionários, máxime perante terceiros ou colegas de trabalho" . 2 - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento que configura dano moral a cobrança excessiva de metas. Julgados. À luz do contorno fático traçado pelo Regional, não susceptível de reexame nessa instância extraordinária, percebe-se que o acórdão foi proferido em compasso com a jurisprudência do TST. Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000323-90.2021.5.02.0318. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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