JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010039-02.2016.5.09.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0010039-02.2016.5.09.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6H PARA 8H DIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Esta colenda Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do embargante, em acórdão devidamente fundamentado, concluindo que: “ Cinge-se a controvérsia em definir qual a prescrição aplicável, se parcial ou total, ao pedido de horas extras além da sexta diária em razão da previsão em regulamento da empresa, alterado por novo ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), que passou a prever jornada de oito horas para os ocupantes de cargos de confiança. No entanto, a jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que, na hipótese, não há que se falar em prescrição total, pois a duração da jornada de trabalho do bancário é regulada por preceito de lei, qual seja, o artigo 224 da CLT. Assim, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST.”(pág. 2459). A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse esteio, o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ANUÊNIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046. O acórdão embargado foi claro em consignar que, em relação ao tema “anuênios”, a matéria não guarda aderência estrita com o Tema 1046. Isso porque a questão foi dirimida sob o enfoque do princípio protetor da condição mais benéfica, sendo a parcela incorporada ao contrato de trabalho da autora, adquirindo status de direito adquirido. No que se refere ao “auxílio-alimentação”, mais uma vez se observa que o acórdão embargado registrou que o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046. Foi aplicado o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 51 do TST. Ressaltou-se que “ a concessão do auxílio-alimentação anteriormente à adesão do empregador ao PAT e à pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba não retiram o caráter salarial dessa parcela, não atingindo o empregado anteriormente admitido, sob pena de alteração lesiva do contrato de trabalho como previsto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da e. SBDI-1 ”. Vê-se, portanto, que o inconformismo da parte é com o resultado obtido, não sendo os embargos declaratórios a via própria para reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010039-02.2016.5.09.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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