- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011951-05.2017.5.03.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596 – MG - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS – LABOR DE 2ª À 6ª FEIRA DAS 6:00HS ÀS 15:48HS E DAS 15:48HS ÀS 1:09HS – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, dá-se provimento ao agravo para processar o recurso de revista. 3. Desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596 – MG - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS – LABOR DE 2ª À 6ª FEIRA DAS 6:00HS ÀS 15:48HS E DAS 15:48HS ÀS 1:09HS – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596 – MG - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS – LABOR DE 2ª À 6ª FEIRA DAS 6:00HS ÀS 15:48HS E DAS 15:48HS ÀS 1:09HS – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. 1. Na hipótese dos autos, consta do v. acórdão recorrido que o autor trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, das 6:00hs às 15h:48 e das 15h:48 às 1h:09; que era submetido à jornada de trabalho em dois turnos de revezamento superior a nove horas diárias e que havia prestação habitual de horas extras, inclusive aos sábados. Nessa linha, concluiu pela descaracterização do regime especial de jornada, afastando a validade do acordo coletivo, para condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal. 2. Tem-se que a Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Há muito sedimentado no âmbito desta eg. Corte Superior o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho especial em turno ininterrupto de revezamento, pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas ao empregado a sétima e oitava horas como extras. 4. Nessa esteira, esta eg. 7ª Turma havia consolidado o posicionamento de que seria válida a norma coletiva que previu jornada de trabalho de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e de que, diante da prestação habitual de serviços além do limite ajustado, o empregado teria direito ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal e não da oitava diária e quadragésima quarta semanal, concluindo assim que a controvérsia, no particular, não guardava aderência estrita ao tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. 5. Recentemente, contudo, o c. STF, em sessão plenária, por unanimidade, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, entendeu que o “descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade” (prestação habitual de horas extras), não se tratando, pois, de questão distinta daquela examinada no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). 6. Em suma, ficou evidenciado no v. acórdão recorrido a existência de norma coletiva que previu o trabalho em turnos de revezamento (dois turnos), com jornada de 8 horas e 48 minutos, de segunda à sexta-feira, para a compensação de labor aos sábados. Entretanto, havia labor habitual aos sábados, dias destinados à compensação. Ora, em que pese o labor aos sábados se consubstanciar efetivo descumprimento da norma coletiva invocada, tal circunstância não tem o condão de invalidá-la, ensejando, contudo, a condenação do empregador ao pagamento das horas que excederam os limites ajustados. 7 . Com vistas, portanto, ao alinhamento do v. acórdão recorrido com o posicionamento exarado pelo c. STF, dá-se provimento ao recurso de revista para, declarando a validade da norma coletiva que entabulou o elastecimento da jornada de trabalho para além do limite legal, condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e provido . CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011951-05.2017.5.03.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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