JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000962-20.2018.5.02.0058

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000962-20.2018.5.02.0058, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. A decisão do Tribunal Regional foi no sentido de que “Ainda que não tenha havido o pagamento correto das verbas contratuais e rescisórias ou até a hipótese de total abstenção de qualquer pagamento, a condenação ao pagamento do que de direito e, ainda, a incidência da correção e dos juros decorrentes da mora, já indeniza os presumidos danos sofridos pela intempestividade. ”. O único aresto trazido pelo autor no recurso de revista à pág. 915 revela-se inespecífico, porquanto não trata das mesmas premissas fáticas, o que atrai a aplicação da Súmula 296/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT . Nas hipóteses em que as parcelas devidas pela dissolução contratual decorrem de provimento judicial, havendo controvérsia sustentável quanto à existência de relação de emprego ou quanto à razão de desfazimento do vínculo, é impossível a condenação ao pagamento da indenização do artigo 467 da CLT. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º do RITST, não merece conhecimento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000962-20.2018.5.02.0058. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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