JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001063-24.2022.5.02.0056

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001063-24.2022.5.02.0056, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. QUANTUM . MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N° 388/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. 2. Quanto o tema " Desoneração/ Quota patronal ", o juízo primeiro de admissibilidade não analisou a procedibilidade do tema e a parte não opôs oportunamente embargos de declaração para que a Corte a quo suprisse a omissão. Assim, nos termos do art. 1°, § 1°, da Instrução Normativa n° 40/TST, é inviável a análise da matéria em razão da preclusão operada. 3. Quanto o tema " Dano moral ", embora esse Relator tenha ressalvas quanto ao tema, esta Corte fixou jurisprudência no sentido de que o inadimplemento na quitação dasverbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização pordano moral, sendo imprescindível a comprovação do dano aos direitos da personalidade do trabalhador para a configuração dodano moral. Nesses termos a decisão está em consonância com o referido entendimento, uma vez que a Corte a quo , analisando os elementos fático-probatórios, consignou que " os documentos juntados pelo reclamante às fls. 100/133 comprovam o constrangimento sofrido , com, principalmente, a falta de recursos financeiros para pagamento de aluguel." (g.n.) . 4. No que tange o tema " Dano moral/ Quantum ", conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não se constata no caso dos autos. 5. No que tange o tema " Multa prevista no artigo 467 da CLT ", a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que pacificou o entendimento de que somente se aplica o disposto na Súmula nº 388 às hipóteses em que efetivamente decretada a falência do empregador, não sendo aplicável à recuperação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001063-24.2022.5.02.0056. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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