- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0000727-43.2019.5.10.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. FUNÇÃO EXERCIDA POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A 10 ANOS. REGULAMENTAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO POR NORMA INTERNA DA CEF (RH 151). 1. A presente hipótese cinge-se em discutir a possibilidade de associação dos trabalhadores em estabelecimentos bancários obter do Poder Judiciário declaração da existência, ou não, de seu direito, em face da revogação da RH 151 pela recorrida, diante da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 468 da CLT, que acresceu a ele o § 2º, tratando exatamente da questão da possibilidade, ou não, de reversão ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, sem a garantia do valor da gratificação de função. 2. Trata-se de questão jurídica extremamente importante, relevante e indiscutivelmente homogênea, porque abrange todos os trabalhadores que já alcançaram o requisito temporal dos 10 (dez) anos no momento da alteração da CLT pela Lei nº 13.467/2017, ou seja, em 11 de novembro de 2017, e mesmo aqueles que estavam em vias de alcançar essa alteração. 3. O Tribunal Regional do Trabalho, ao reconhecer o interesse processual da associação autora em obter a tutela jurisdicional, proferiu decisão em consonância com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não merecendo reparos a decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A 10 ANOS. REGULAMENTAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO POR NORMA INTERNA (RH 151). REVOGAÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n. 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000727-43.2019.5.10.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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