- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0001743-65.2017.5.09.0651, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O tópico do recurso de revista dedicado às diferenças salariais decorrentes da inobservância do plano de cargos e salários não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Deveras, o excerto transcrito não espelha os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir esta controvérsia, de forma que não consubstancia o prequestionamento da matéria. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. PRÊMIO DELISGAMENTO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que foram atendidos os requisitos estabelecidos no regulamento interno do réu para o deferimento do prêmio desligamento. Logo, compreensão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001743-65.2017.5.09.0651. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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