- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0000923-92.2016.5.05.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que, “ após a vigência da CCT 2011/2012, as normas coletivas estabelecem o intervalo de 01 hora, fixando inclusive a possibilidade de fracionamento. Ocorre que os cartões de ponto demonstram que tal interregno não foi usufruído pelo empregado, motivo pelo qual andou bem o Julgador de origem ao deferir o pleito, com base nos documentos carreados aos autos ” . 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Considerando que a matéria teve a repercussão geral reconhecida pelo Pretório Excelso, conclui-se que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 3. No entanto, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Pretório Excelso no tema 1.046, na medida em que, no presente caso, o acórdão regional registrou que os cartões de ponto demonstram que o intervalo intrajornada não foi usufruído corretamente. 4. Assim, para se concluir de modo distinto, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, medida vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO SEM DESTAQUES. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Embora negado seguimento ao agravo por ausência de transcendência, em exame mais detido, constata-se a existência de óbice processual que, por ser logicamente antecedente, prejudica o exame da própria transcendência. 2. Na hipótese, a parte transcreve integralmente o capítulo do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, não observando os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000923-92.2016.5.05.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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