- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000353-94.2022.5.05.0037, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO E COM NATUREZA INDENIZATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 2. ESCALAS DE TRABALHO 12X36. REMUNERAÇÃO COMO EXTRA APENAS A PARTIR DA 192ª HORA MENSAL DE EFETIVO TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema 1) “Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Direito intertemporal. Pagamento do período suprimido e com natureza indenizatória a partir da vigência da lei nº 13.467/2017”, foi dado provimento ao recurso da parte Reclamada, uma vez que esta Quarta Turma tem o entendimento de que uma vez que contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência (tempus regit actum). Portanto, para os fatos ocorridos antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, aplica-se à legislação em vigor à época; já as situações ocorridas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n° 13.467/17, serão regidas pelas regras trazidas pela referida norma. Dessa forma, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, é devido ao Reclamante apenas o tempo suprimido do intervalo intrajornada e com natureza indenizatória, conforme o disposto na atual redação do §4º do art. 71 da CLT; quanto ao tema 2) “Escala 12x36. Remuneração como extra apenas a partir da 192ª hora mensal de efetivo trabalho. Previsão em norma coletiva. Observância do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal”, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, a norma convencional prevê que jornada de trabalho 12x36 horas e que somente serão remuneradas, como extras, as horas efetivamente trabalhadas que excederem a 192 horas mensais de efetivo trabalho, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000353-94.2022.5.05.0037. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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