JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000050-60.2020.5.05.0034

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000050-60.2020.5.05.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME 12X36 INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 126 E Nº 297 DO TST. 1. No caso, a matéria alusiva à validade das cláusulas coletivas que instituíram e disciplinaram o regime 12x36 não foi adequadamente prequestionada no âmbito do Tribunal Regional. Ausentes premissas fáticas suficientes ao debate proposto nesta seara recursal extraordinária, a ré deveria ter arguido a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional em ordem a instar o TRT a se manifestar especificamente sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Frise-se que o prequestionamento da matéria deve estar contido na fundamentação adotada no acórdão regional, sendo defeso ao Relator do processo incursionar na sentença para obter esclarecimentos necessários ao exame do tema recursal. 3. Em tal contexto, considerando o quadro fático delineado no acórdão regional, que dá conta tão somente da “ existência de horas extras trabalhadas e não quitadas pelo empregador” (...) de violação ao descanso de 36h, não tendo a ré quitado integralmente esse tempo ”, e inexistindo qualquer referência à prestação de horas extras habituais como fator determinante à descaracterização do regime 12x36 instituído por norma coletiva, revela-se insuficiente o prequestionamento necessário ao exame do tema nos termos propostos pela ré, incidindo, no aspecto, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 297, ambas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, o Tribunal Regional considerou que o direito ao intervalo intrajornada seria indisponível porquanto relacionado à preservação da saúde e da segurança do trabalho e, por isso, decretou a invalidade da negociação coletiva que sobre ele dispôs. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e não tendo a Constituição Federal disciplinado ou estipulado tempo mínimo de intervalo intrajornada, é válida a negociação coletiva que prevê a sua redução e/ou lhe atribui natureza indenizatória. 4. Sinale-se que a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 incide mesmo em hipóteses como a presente, na qual se discute sobre contrato de trabalho celebrado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), pois o Supremo Tribunal Federal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000050-60.2020.5.05.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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