- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010149-36.2021.5.03.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: I - AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE. CLÁUSULA GERAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravos conhecidos e providos . II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE. CLÁUSULA GERAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos . II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE. CLÁUSULA GERAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. . A Lei 13.467/2017 trouxe nova forma de garantia do juízo ao prever a utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (art. 899, § 11, da CLT). 2. Para regulamentar a matéria, foi expedido Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020, que d ispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. 3. Entre as regras previstas no citado Ato Conjunto há a impossibilidade de conter na apólice cláusula de desobrigação decorrentes de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos. 4. Na hipótese, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial conter cláusula das condições gerais, que prevê a extinção da garantia " quando o segurado e a seguradora assim o acordarem " (cláusula 14.1, item II), consta no item 7 das condições especiais, da mesma apólice, que " Esta seguradora não estará desobrigada da presente apólice por atos de responsabilidade do Tomador, da Seguradora ou de ambos " e, no item 9, " Esta Apólice não poderá ser rescindida, ainda que de forma bilateral ". Consta, ainda, do item 11 que " Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais, Capítulo I, que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis ". Assim, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão constante das condições gerais, deve ser afastada a deserção. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010149-36.2021.5.03.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.