- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0010815-50.2020.5.15.0119, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N.º 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas razões do recurso de revista, a parte ré suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, ao fundamento de que o Tribunal Regional deixou de analisar questões fáticas relevantes à controvérsia dos autos (adicional de insalubridade e fornecimento de EPI’s). 2. Nos termos da termos da Súmula n.º 184 do TST, é ônus da parte que suscita negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, opor embargos de declaração a fim de que a Corte Regional possa suprir a suposta omissão alegada, providência negligenciada pela parte. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, notadamente a pericial, consignou que “ para a condição insalubre de trabalho, referente ao período imprescrito, assim considerou o Jusperito: Conforme descrito no item 4 do laudo, a reclamada não forneceu os EPI's adequados para a solda com Cádmio. Assim, pelo exposto acima, as atividades da autora são consideradas insalubres, de grau máximo pela exposição a fumos de Cádmio, conforme disposto no Anexo 13 da NR-15, no período de 30/04/2004 até o final do contrato de trabalho. A Reclamada insurge-se, porém, suas insurgências são genéricas, não logrando desconstituir o bem elaborado Laudo Técnico, na medida em que, não apresentou nenhuma contraprova, hábil, em sentido contrário ”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que não há falar em adicional de insalubridade, uma vez que houve adequado fornecimento de EPI’s, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010815-50.2020.5.15.0119. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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