JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000297-98.2020.5.17.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000297-98.2020.5.17.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE ABRANGÊNCIA DE TODAS AS MATÉRIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO OPOSTOS. PRECLUSÃO. 1. No exercício do juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente do Tribunal Regional recebeu o recurso de revista do autor quanto ao tema “turno ininterrupto de revezamento” e denegou seguimento ao quanto ao tema “honorários advocatícios”, porém, deixou de apreciar a matéria relativa à “assistência judiciária gratuita” com o seguinte fundamento: “ Considerando tratar-se de recurso de Revista em que a parte não foi condenada a realizar o preparo, o exame do pedido não gerará qualquer repercussão na análise de admissibilidade do presente Recurso de Revista, pelo que remeto a apreciação do cabimento do benefício postulado ao Juízo competente, no momento processual oportuno ”. 2. Ocorre que a Instrução Normativa nº 40/2016 prevê a necessidade do exercício de admissibilidade “a quo” em todos os temas do recurso de revista, cabendo ao interessado embargar de declaração, em caso de omissão e, em caso de recusa, interpor agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 3. Não opostos embargos de declaração contra a decisão de admissibilidade, resta inviável a análise do tema concernente à assistência judiciária gratuita, por precluso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita pelo Tribunal Regional, a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se em total consonância com o art. 791-A, caput e §3º, da CLT, bem como com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.766), de modo que a matéria não oferece transcendência em qualquer de seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ESCALA 4X4 COM JORNADA DE 12 HORAS INSTITUÍDA POR ACORDO COLETIVO. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade da norma coletiva que permitiu a instituição da jornada de 12 horas em escala de 4x4 em atividade insalubre. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Não trata de direito indisponível a norma coletiva que prevê o labor em jornadas superiores a oito horas diárias, com a devida compensação. Na verdade, o acordo dispõe sobre a flexibilização de norma legal atinente a jornada de trabalho, em conformidade com precedente vinculante do STF fixados no ARE 1.121.633. 4. No mesmo sentido, a compensação no regime 4x4 em atividade insalubre não envolve direito indisponível, tanto que a Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista) inseriu ao art. 60 da CLT o parágrafo único excepcionando a jornada 12x36 da exigência da licença prévia, enquanto que o inciso XIII do art. 611-A apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 5. Assim, na direção da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a negociação coletiva mediante a qual previsto regime compensatório 4x4 em atividade insalubre. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000297-98.2020.5.17.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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