- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000130-18.2019.5.17.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 1.º/2/2016 A 30/7/2016 . ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA N.º 277 DO TST. A Corte de origem, ao deferir ao reclamante, no período de 1.º/3/2016 a 30/7/2016, horas extras, expressamente consignou que: a) o obreiro estava sujeito ao regime de turnos ininterruptos de revezamento; b) laborava mais de 6 horas diárias; e c) não havia norma coletiva estabelecendo jornada superior à prevista no art. 7.º, XIV, da Constituição Federal. Ora, conquanto no período anterior a 1.º/3/2016 existisse instrumento normativo elastecendo a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, não há falar-se em ultratividade das normas coletivas, diante do entendimento fixado pela Suprema Corte, quando do julgamento da ADPF n.º 323, no qual pronunciada a inconstitucionalidade da Súmula n.º 277 desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO COM CRÉDITOS OBTIDOS NA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. A Suprema Corte, quando do julgamento da ADI 5766, firmou o entendimento acerca da inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a situação de hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais. Assim, o acórdão regional, ao permitir que 20% dos créditos obtidos judicialmente fossem utilizados para quitar os honorários advocatícios, contrariou a decisão proferida pela Suprema Corte. Todavia, não tendo o referido capítulo sido objeto de recurso pela parte reclamante e, sendo vedada a reformatio in pejus , mantêm-se o acórdão regional na forma como proferido. Agravo conhecido e não provido, no tópico. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA 4X4. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. PERÍODO DE 14/2/2016 A 28/2/2016. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA 4X4. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. PERÍODO DE 14/2/2016 A 28/2/2016. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA 4X4. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. PERÍODO DE 14/2/2016 A 28/2/2016. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no artigo 7.º XXVI, da CF, estabeleceu a jornada de trabalho 4X4, para os empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000130-18.2019.5.17.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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