JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000540-67.2015.5.05.0031

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000540-67.2015.5.05.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RÉUS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERADORA DE SAC. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional afirmou a ilicitude da terceirização, em razão, exclusivamente, da prestação de serviços em área-fim da instituição financeira, deferindo à autora os direitos e vantagens previstos em lei e em normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. 3. Nesse contexto, a Corte Regional, ao reconhecer o vínculo de emprego direto entre a autora e a instituição financeira, bem assim o direito a vantagens conferidas nos instrumentos normativos, com amparo no entendimento consolidado na Súmula nº 331, I, do TST, decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000540-67.2015.5.05.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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