- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Recurso de Revista 0010029-86.2017.5.15.0094, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU BANCO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1. No caso em apreciação, o Tribunal Regional afirmou a ilicitude da terceirização, em razão, exclusivamente, da prestação de serviços em área-fim da instituição financeira, deferindo à autora os direitos e vantagens previstos em lei e em normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 3. Nesse contexto, a Corte Regional, ao reconhecer o direito a vantagens conferidas nos instrumentos normativos, com amparo no entendimento consolidado na Súmula n.º 331, I, do TST, decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Logo, diante do cenário de licitude da terceirização de serviços, afigura-se inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas à empregada dos tomadores de serviços. 5. No que tange à responsabilidade subsidiária, observa-se que a Corte de origem concluiu que o réu, Banco do Brasil, responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, uma vez que se beneficiou da subcontratação ilícita dos serviços prestados pela autora, adotando entendimento que não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Não obstante, salienta-se que o Tribunal regional sequer analisou se restou configurada culpa in vigilando da Administração Pública, ou seja, se comprovada ausência de fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. 7. O entendimento consolidado no item V da Súmula n.º 331 do TST, após julgamento da ADC 16, é no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente da existência do reconhecimento da terceirização ilícita da atividade-fim. Necessário se faz a constatação da culpa in vigilando da Administração Pública. 8. Nessa toada, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, partindo-se da premissa de que a terceirização da atividade-fim é lícita, julgue como entender de direito a responsabilidade subsidiária do banco réu sob o viés da ADC 16/DF- Tema 246 da Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo banco réu, para reconhecer a licitude da terceirização da atividade-fim e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento da demanda, resulta prejudicado o recurso de revista interposto pela autora. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010029-86.2017.5.15.0094. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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