JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000027-16.2019.5.02.0261

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000027-16.2019.5.02.0261, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO MOTORISTA DE VAN PARA DESLOCAMENTO DE PACIENTES SUBMETIDOS À HEMODIALISE. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA N.º 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No acórdão combatido, Corte Regional consignou expressamente que o autor laborava como motorista de veículo automotor, conduzindo pacientes em tratamento de hemodiálise. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ o simples fato de o autor dirigir Van que transporta pacientes para a hemodiálise é circunstância que não comporta analogia com as atividades desenvolvidas em hospitais, enfermarias e outros estabelecimentos ligados à saúde humana, porquanto inexistente qualquer similitude com a atividade médica, tampouco contato direto e permanente com tais pessoas, mas apenas casual ”. 2. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre as operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em " hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ". 3. Ademais, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. De outro lado, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. 4. Todavia, no caso dos autos, do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não é possível inferir se, de fato, havia contato do autor com material biológico potencialmente contagiante ou contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ao revés, consta do acórdão regional que “ inexistente qualquer similitude com a atividade médica, tampouco contato direto e permanente com tais pessoas, mas apenas casual ” . Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 5. Ainda, a tese adotada pelo TRT encontra-se em consonância com a Súmula n.º 448, I, do TST, que exige o necessário enquadramento das atividades desempenhadas pelo empregado na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, o que não se verifica no quadro fático assentado no acórdão regional. Não há, portanto, que falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados, tampouco em contrariedade a entendimento sumulado deste Tribunal Superior. 5. Logo, o recurso não demonstra transcendência em nenhuma de suas modalidades. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/21, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput , e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. Em relação aos honorários periciais, diante do entendimento firmado pela Suprema Corte, tem-se que se encontra plenamente aplicável à hipótese dos autos a diretriz inserta na Súmula n.º 457 do TST, razão pela qual deve a União responder pelo pagamento dos honorários periciais no presente caso, em que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000027-16.2019.5.02.0261. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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