- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000323-80.2016.5.02.0087, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT excluiu as diferenças de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o laudo pericial concluiu que a autora não estava exposta à insalubridade em grau máximo. Registou que o perito não observou a presença de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, durante a diligência. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . Hipótese em que o TRT manteve a sentença que indeferiu a indenização por danos morais, sob o fundamento de que a prova testemunhal confirmou o fato de que, a partir da gravidez, a reclamante não teve mais contato com o óxido nítrico. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a reponsabilidade da reclamada em relação ao parto prematuro sofrido pela autora, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477, § 8 . º, DA CLT. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da multa do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que não houve pagamento da rescisão após o prazo legal. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do RSR, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou a ausência de folgas compensatórias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação de honorários periciais. O Tribunal Pleno do STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5 . 766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, nos termos da Súmula 457 do TST, " a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita ". Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000323-80.2016.5.02.0087. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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