- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020154-90.2019.5.04.0663, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. GRAU MÁXIMO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. GRAU MÁXIMO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No caso, o autor ativava-se como motorista de ambulância e percebia adicional de insalubridade em grau médio, postulando diferenças por entender que o grau aplicável seria o máximo. 2. Após o pedido ser julgado improcedente na sentença, o Tribunal Regional proveu o recurso ordinário interposto pelo autor ao fundamento de que “ há risco genérico de contágio com portadores de doenças infectocontagiosas ao trabalhador que (...) transporta pacientes e os acompanha a determinados setores do hospital ”. 3. Não obstante, o próprio acórdão regional registra que “ o perito esclareceu que o reclamante estava exposto a agentes biológicos pelo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas de forma eventual, não laborando em área de isolamento”, bem como que “ainda que tivesse acesso aos hospitais e pudesse ingressar em áreas de isolamento em razão da realização do transporte dos doentes, não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento e tampouco empenhava todo o tempo no cuidado dos mesmos ”. 4. Em tal contexto, a tese adotada quanto à existência de risco genérico de contato com pacientes de doenças infectocontagiosas não é suficiente à manutenção da condenação porquanto a Súmula nº 448, I, do TST exige o necessário enquadramento das atividades desempenhadas pelo empregado na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, o que não se verifica à luz das premissas fáticas delineadas no acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. COMPENSAÇÃO COM OS CRÉDITSO OBTIDOS NA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. No caso, a sentença havia determinado a possibilidade de compensação entre os honorários devidos pelo autor e os créditos obtidos na presente ação, tendo sido reformada pelo Tribunal Regional no sentido de “ excluir a possibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante serem suportados por créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra reclamação trabalhista ”. 3. Em tal contexto, o Tribunal Regional adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa e pacífica jurisprudência do TST e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista de que não conhece, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020154-90.2019.5.04.0663. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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