JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100426-90.2018.5.01.0016

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0100426-90.2018.5.01.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE CONSELHEIRO DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. ART. 28, § 5º, DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). INAPLICABILIDADE. LEI Nº 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUTO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE CONSELHEIRO DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. ART. 28, § 5º, DA LEI Nº 8.078/90(CDC). INAPLICABILIDADE. LEI Nº 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUTO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. Potencializada a violação do art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE CONSELHEIRO DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. ART. 28, § 5 º, DA LEI Nº 8.078/90(CDC). INAPLICABILIDADE. LEI Nº 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUTO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na sessão realizada dia 05/06/2024, prevaleceu nesta Primeira Turma o judicioso voto divergente apresentado pelo Excelentíssimo Ministro Hugo Carlos Scheuermann no julgamento do AIRR nº 10248-75.2015.5.03.0134, contendo a tese de serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) às sociedades anônimas, sejam de capital aberto ou fechado, porquanto regidas por lei própria, qual seja a de nº 6.404/76. 2. O art. 158 da referida Lei das Sociedades Anônimas (S.A.) prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, aplicando a teoria menor, manteve a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face do conselheiro administrador da sociedade anônima de capital aberto, registrando que “entendemos que na hipótese, a desconsideração deve guiar-se pela adoção subsidiária da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC, já que perfeitamente cabível na seara trabalhista, mormente porque os fundamentos que levam à aplicação da referida teoria tanto numa área como na outra são os mesmos, ou seja, a compreensão de que tanto o consumidor quanto o empregado são hipossuficientes perante as respectivas partes adversas, fornecedores de bens e serviços e o empregador, respectivamente”, afirmando, ainda, em sede de embargos de declaração que “o acórdão deixou claro que o IDPJ foi regularmente processado, adotou expressamente a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica - a qual não exige a ocorrência de fraude para que a desconsideração seja declarada - bem como, também expressamente, o acórdão adotou entendimento que o fato do Réu ser Conselheiro, não impede a sua responsabilização”. 4. Constata-se que a inclusão do recorrente no polo passivo da execução decorreu tão-somente da sua condição de conselheiro-administrador da empresa executada, não sendo registrada nenhuma conduta ilegal ou ofensiva ao estatuto ou que causasse prejuízo, seja por dolo ou culpa, o que, na esteira do entendimento firmado nesta 1ª Turma, afronta o princípio da legalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100426-90.2018.5.01.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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