- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0011147-26.2020.5.03.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ART. 28, § 5º, DA LEI Nº 8.078/90(CDC). INAPLICABILIDADE. LEI Nº 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUDO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ART. 28, § 5º, DA LEI Nº 8.078/90(CDC). INAPLICABILIDADE. LEI Nº 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUDO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. Potencializada a violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ART. 28, § 5 º, DA LEI Nº 8.078/90(CDC). INAPLICABILIDADE. LEI Nº 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUDO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento prevalecente nesta 1ª Turma é no sentido de que não se aplicam as disposições contidas no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) às sociedades anônimas, sejam de capital aberto ou fechado, porquanto regidas por lei própria, qual seja a de nº 6.404/76. 2. O art. 158 da referida Lei das Sociedades Anônimas (S.A.) prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a inclusão do recorrente no polo passivo da ação ao fundamento de que “ele reconhece sua condição de acionista ao defender em seu apelo ser indevida sua inclusão no feito sob argumento de "inexistência de esgotamento dos atos executórios, a inexistência da condição de sócios da empresa, mas de mero acionistas”, ou seja com lastro na simples confissão de sua condição de administrador acionista da empresa executada, não registrando nenhuma conduta ilegal ou ofensiva ao estatuto ou que causasse prejuízo, seja por dolo ou culpa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011147-26.2020.5.03.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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