- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0000703-62.2020.5.23.0066, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. O Regional é categórico ao declarar que o conjunto probatório dos autos não autoriza o enquadramento da reclamante na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, assentando que não restou demonstrado que a autora, no exercício de suas funções, era detentora de maior grau de confiança. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, examinando o Incidente de Inconstitucionalidade suscitado nos autos do RR-154000-83.2005.5.12.0046, concluiu pela recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988, afastando a alegação de violação do inciso I do art. 5º da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658312/SC, corroborou tal entendimento e firmou a seguinte tese vinculante: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST e do STF. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte tem decidido no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que tendo sido firmada a declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da Justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000703-62.2020.5.23.0066. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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