- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001365-26.2018.5.12.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SUPERVISOR ADMINISTRATIVO. FIDÚCIA NOS TERMOS DO ART. 224, § 2º, DA CLT E RECEBIA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A 1/3 DO SALÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 102 DO TST. 1. A Corte Regional, com base na prova oral, assentou que a autora no exercício da função de “Supervisor Administrativo” exercia o cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, pois preencheu os 2 (dois) requisitos: percebia gratificação de função superior a 1/3 do seu salário e ocupava cargo de confiança, com maior fidúcia e, registrou: - a autora, em depoimento, evidencia sua posição de destaque em relação aos caixas, quando esclareceu que “algumas operações dos caixas precisam ser autorizadas pela depoente”, em razão do risco... (§) Ora, se a operação dependia de autorização da autora é porque o banco não queria que o caixa a realizasse de forma isolada, sendo necessário que alguém, dotado de maior grau de confiança, avaliasse o risco da atividade e, segundo os critérios e parâmetros fixados pela instituição, autorizasse ou não sua realização. (§) Ao que emerge do depoimento da testemunha da autora, a autora tinha alçada maior que as cos caixas para “liberar transações”.-. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença e determinou que a autora se enquadrava, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, e, por conseguinte, estava sujeita a jornada de 8 horas diárias, fazendo jus ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária. 2. O recurso encontra o óbice no disposto do item I, da Súmula n.º 102 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. A Corte Regional reformou a r. sentença para indeferir o benefício da justiça gratuita a autora, sob a fundamentação de que a mera declaração de hipossuficiência não é prova de miserabilidade. 2. É incontroversa nos autos a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela autora às fls. 8 dos autos. 3. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, vencido este Relator, firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos da Súmula n° 463, I, do TST. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes desta 1ª Turma e da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Regional limitou a aplicação do intervalo previsto no art. 384 da CLT às hipóteses em que o trabalho extraordinário fosse superior a trinta minutos e até o período anterior a vigência da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ou seja, limitou a condenação até 10/11/2017. 2. A jurisprudência é no sentido de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT, sem quaisquer restrições, haja vista que o legislador não instituiu limitação. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001365-26.2018.5.12.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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