- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001054-95.2022.5.10.0011, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em exame, o Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, registrou que “a parte empregada, quando da edição do referido diploma legal, contava com mais de 10 (dez) anos no exercício de funções gratificadas diversas”, bem como que já havia preenchido os requisitos previstos na norma interna da reclamada para incorporação de função, motivo pelo qual manteve o reconhecimento do seu direito à incorporação da gratificação, na forma da Súmula nº 372, I, do TST. Dessa forma, entendimento consagrado na referida Súmula que, lastreada na interpretação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, consagra o princípio da estabilidade financeira, em sintonia com os princípios da segurança jurídica e da legalidade, deve ser mantido, pois implica na consolidação do direito, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Incidente o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001054-95.2022.5.10.0011. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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