JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000213-10.2019.5.09.0084

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000213-10.2019.5.09.0084, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO . TRANSCENDÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença, que considerou exigível a incorporação de gratificação de função recebida por mais de dez anos, em razão do efetivo preenchimento desse requisito temporal antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017. A questão foi solucionada sob a ótica do direito adquirido, já que, no ano de 2016, o reclamante completou o requisito temporal para a incorporação da gratificação de função percebida. Logo, para o Regional, a superveniência de extinção legal de tal requisito não pode desconstituir direito integrado ao patrimônio jurídico do trabalhador. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. Conforme a jurisprudência desta Corte, o valor percebido pelo empregado a título de exercício de função de confiança integra a sua remuneração, em decorrência do tempo do seu exercício por mais de dez anos, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no inciso VI do art. 7º da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula 372, I, do TST. O fato de sobrevir legislação capaz de superar entendimento jurisprudencial consolidado em súmula não afeta as situações jurídicas consolidadas enquanto subsistiam substratos normativos capazes de, inequivocamente, tornar aplicável a referida súmula. Tal consolidação, neste caso, consiste na efetiva aquisição de direito pelo reclamante (incorporação de gratificação). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000213-10.2019.5.09.0084. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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