JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001080-16.2017.5.12.0043

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0001080-16.2017.5.12.0043, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. JUROS DE MORA NA FASE EXTRAJUDICIAL. EFEITO MODIFICATIVO. Na forma do art. 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado, bem como de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Constatada omissão no julgado em relação aos juros de mora na atualização dos créditos trabalhistas, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para, sanando o vício, determinar a atualização do crédito do reclamante pela aplicação do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), na fase pré-judicial, na forma da decisão vinculante do STF proferida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.867 e 6.021 já aplicadas no acórdão embargado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001080-16.2017.5.12.0043. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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