JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000530-23.2020.5.20.0001

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0000530-23.2020.5.20.0001, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. APLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. TESE VINCULANTE DO STF. ADCs NOS 58 E 59 E ADIs NOS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para aplicar o item “iii” da modulação de efeitos da ADC nº 58, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Como bem salientou o acórdão embargado, o acórdão regional determinou a aplicação do IPCA-E até a data anterior à data do ajuizamento e, a partir da data do ajuizamento, a aplicação da taxa SELIC. Entretanto, excluiu a incidência dos juros previstos na Lei nº 8.177/91, faz-se necessária a aplicação da tese vinculante do STF, conforme modulação do item “iii” da ADC nº 58 (processos em fase de execução, desde que com título executivo transitado em julgado sem manifestação expressão quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros). Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000530-23.2020.5.20.0001. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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