JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0100657-83.2016.5.01.0341

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
07/10/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0100657-83.2016.5.01.0341, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL . 1. O reclamante argumenta que o acórdão embargado, ao aplicar o entendimento do ADC 58, foi omisso quanto à aplicação de juros na fase pré-judicial, em concomitância com o IPCA-E. 2. Ainda que o acórdão embargado não tenha fixado, expressamente, a aplicação de juros na fase pré-judicial, foi determinada a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal, de 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, que fixou a tese de inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100657-83.2016.5.01.0341. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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