JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000311-61.2020.5.05.0022

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0000311-61.2020.5.05.0022, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Constou expressamente do acórdão embargado os fundamentos pelos quais entendeu pela procedência do pedido de responsabilidade subsidiária do ente público em face dos débitos trabalhistas reconhecidos em desfavor da empresa prestadora de serviços, inclusive com expressa manifestação e observância à tese fixada pela Excelsa Corte ao julgar o precedente vinculante, objeto do Tema nº 246 da Lista de Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF). No presente caso, as alegações da embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000311-61.2020.5.05.0022. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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