- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0002539-06.2017.5.22.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não evidenciado quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Constou, expressamente do acórdão embargado, os fundamentos pelos quais entendeu procedência do pedido de responsabilidade subsidiária do ente público, em face dos débitos trabalhistas reconhecidos em desfavor da empresa prestadora de serviços, inclusive com expressa manifestação e observância à tese fixada pela Excelsa Corte ao julgar o precedente vinculante, objeto do Tema nº 246 da Lista de Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF). No presente caso, as alegações do embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002539-06.2017.5.22.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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