JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100774-84.2020.5.01.0551

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0100774-84.2020.5.01.0551, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O reclamante sustenta que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não se manifestou a respeito da existência de norma coletiva prevendo o sábado como dia de repouso remunerado para fins de reflexos de horas extras. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Em sede de preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em apreço, mesmo depois de instado, via embargos de declaração, a Corte Regional não se manifestou a respeito da existência de norma coletiva que estabeleça o sábado como dia de repouso remunerado para fins de reflexos de horas extras. Caracterizada, assim, negativa de prestação jurisdicional acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia submetida a juízo, a justificar a determinação de retorno dos autos à Corte de origem. Preliminar acolhida. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado, que poderá ser renovado, oportunamente, sem a ocorrência de preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100774-84.2020.5.01.0551. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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