- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0100100-75.2017.5.01.0078, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE NATUREZA PERMANENTE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. A decisão do Regional foi firmada a partir da análise do quadro fático em que ficou assentado que “ o que ocorreu, na verdade, foi a contratação de fornecimento de bens e serviços de natureza permanente ”. Afastou-se, no caso, a incidência do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, segundo o entendimento da Súmula 331, IV, desta Corte Superior, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, em sentido contrário ao decidido pelo Regional, encontra óbice intransponível nas Súmulas de nos 126 e 333 do TST. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100100-75.2017.5.01.0078. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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