- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001053-24.2022.5.17.0009, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE NATUREZA PERMANENTE. OJ Nº 191 DA SBDI-1 INAPLICÁVEL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. A decisão do Regional foi firmada a partir da análise do quadro fático em que ficou assentado que “a atividade de manutenção e reparos no pavimento não podem ser considerados eventuais, e são intimamente ligados à consecução da atividade-fim da empresa, que administra a rodovia BR-101 no Estado do Espírito Santo ”. Afastou-se, no caso, a incidência do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da reclamada, segundo o entendimento da Súmula nº 331, IV, desta Corte, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, em sentido contrário ao decidido pelo Regional, encontra óbice intransponível nas Súmulas nos 126 e 333 do TST , ficando evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001053-24.2022.5.17.0009. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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