JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001121-57.2022.5.07.0039

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001121-57.2022.5.07.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a incidência dos juros e atualização monetária na indenização paga em parcela única. O TRT registrou que a modificação da sentença que a reclamada pretende "esbarra nos limites impostos pela força de decisum transitado em julgado". Isso porque a pretendida incidência de descontos de juros e correção monetária, por considerar que estaria ocorrendo o adiantamento das parcelas futuras não encontra respaldo na decisão exequenda e nem na jurisprudência. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale ressaltar que a violação reflexa de dispositivo constitucional (artigo 5º, II, XXXV e XXXVI da CF) não atende ao comando do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional entendeu que deve ser aplicada a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo 39, caput , da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. O acórdão recorrido está em consonância com decisão vinculante do STF na ADC 58. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001121-57.2022.5.07.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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