- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000150-54.2021.5.08.0209, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO HÁ MAIS DE 5 ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate sobre a eventual nulidade de transmudação de regime celetista para estatutário. O Regional consignou que "a questão em apreço se refere a servidor público admitido sem concurso público, em 1981", ou seja, há mais de 5 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, ocorrida em 05/10/1988, tratando-se de servidor estabilizado, na forma no art. 19, § 1º, do ADCT. Concluiu pela prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos: "como, pois, a mudança de regime jurídico da contratação do autor deu-se em dezembro de 1990, e que o reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista somente em 12/03/2021, é indiscutível que a sua pretensão ao FGTS foi formulada a destempo, posto que já havia transcorrido, sem nenhuma providência, o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho de que trata o artigo 7º, XXIX da CF/88". O entendimento do acórdão regional no sentido da validade da conversão automática do regime jurídico celetista para estatutário, de empregada estável, na forma do art. 19 do ADCT, está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Precedentes. Logo, referida conversão de regime jurídico é plenamente válida e a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000150-54.2021.5.08.0209. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.