- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000404-47.2022.5.05.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO HÁ MAIS DE 5 ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte Superior, sob o Tema 25 da Tabela de IRRR, nos seguintes termos: “ Em quais hipóteses é válida a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e quais as repercussões jurídicas daí advindas em relação à competência da Justiça do Trabalho e à prescrição incidente sobre as parcelas de natureza trabalhista ”. Não houve, por outro lado, determinação de suspensão, o que autoriza o julgamento da matéria. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, do CLT. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante foi admitida sob o regime da CLT, sem submissão a concurso público, em 1/6/1983, ou seja, há mais de 5 anos quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, em 05/10/1988. Portanto, é servidora estabilizada, na forma no art. 19, § 1º, do ADCT. Ademais, ficou consignado que, a Lei 399/95 instituiu o regime jurídico no Município reclamado, tendo havido a transmudação do regime celetista para o estatutário, implicando a extinção do contrato de trabalho e passando a fluir, desde então, o prazo da prescrição, o qual não foi respeitado, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2022. Dadas tais premissas fáticas, o entendimento do acórdão regional no sentido da validade da conversão automática do regime jurídico celetista para estatutário, de empregada estável, na forma do art. 19 do ADCT, está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000404-47.2022.5.05.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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